- 1 -A moeda ou moedas de contratação, o prazo máximo dos empréstimos e as demais condições a praticar pelas instituições, bem como os termos do pagamento da bonificação da taxa de juro, são objecto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
- 2 -As dotações necessárias ao pagamento das bonificações da taxa de juro são inscritas no orçamento do Ministério das Finanças.
Artigo 14.º — Regulamentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2006
Original
Em vigor de 29/11/1995 a 17/08/2006