- 1 -Podem receber depósitos e conceder empréstimos ao abrigo do sistema de poupança-emigrante os bancos e a Caixa Geral de Depósitos, S. A.
- 2 -Podem ainda praticar as operações referidas no número anterior a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, bem como as caixas económicas e as caixas de crédito agrícola mútuo, desde que apresentem condições financeiras e de organização adequadas e obtenham a respectiva autorização do Banco de Portugal.
Artigo 6.º — Instituições intervenientes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2006
Original
Em vigor de 29/11/1995 a 17/08/2006