Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Excluem-se do âmbito do presente diploma:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)(Revogada.)
- h)Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espectáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respectivo conteúdo e a sua identificação fiscal;
- i)Veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva;
- j)As taras e embalagens retornáveis;
- l)Os bens provenientes de transacções intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, quando em circulação no território nacional, quer à partida, quer até ao primeiro lugar de chegada.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 7.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não tenham sido condenados por crimes previstos nos artigos 256.º, 258.º, 259.º, 262.º, 265.º, 268.º e 269.º do Código Penal.
- 5 -...
- 6 -...