- 1 -A partir do dia 1 de Janeiro de 1999 é aplicável aos combustíveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, pelo artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, e pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, o regime normal de tributação em IVA.
- 2 -Não obstante o disposto no artigo 7.º do Código do IVA, relativamente aos combustíveis entregues à consignação, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, efectuada pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que comercializem combustíveis poderão deduzir o imposto correspondente às suas existências na data da cessação do regime especial de tributação.
- 4 -Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos deverão elaborar um inventário das existências dos combustíveis mencionados no n.º 1, do qual deverão constar as quantidades e a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.
- 5 -O imposto apurado no inventário referido no número anterior poderá ser objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação.
- 6 -O inventário referido no n.º 4 será elaborado e entregue, em duplicado, na repartição de finanças a que se refere o artigo 70.º do Código do IVA até ao fim do mês de Janeiro de 1999, devendo os serviços devolver o duplicado, averbado do recebimento do original.
- 7 -Os sujeitos passivos que comercializem combustíveis e se encontrem enquadrados no regime especial de isenção ou no regime dos pequenos retalhistas poderão optar pelo regime normal de tributação, mediante apresentação, durante o mês de Janeiro de 1999, da declaração prevista no artigo 31.º do Código do IVA, que produzirá efeitos a partir da data prevista no n.º 1.
- 8 -Aos sujeitos passivos que exerçam a opção referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 deste artigo.
Artigo 4.º — Regime de tributação dos combustíveis
Vigente desde: 30/10/1998
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Em vigor desde 30/10/1998