- 1 -A nova redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
- 2 -Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA deverão entregar na repartição de finanças competente, durante o mês de Janeiro de 1999, a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do mesmo Código, mencionando o volume de negócios referente ao ano de 1998.
- 3 -A obrigação imposta pelo n.º 12 do artigo 28.º do Código do IVA aplica-se às operações efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 13 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 6.º — Disposições finais
Vigente desde: 30/10/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/10/1998