São aditados ao Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, os artigos 25.º-A, 25.º-B, 47.º-A, 47.º-B, 50.º-A, 50.º-B, 50.º-C e 51.º-A, com as seguintes redacções:
Artigo 25.º-A
Liquidação compulsiva
- 1 -Quando, em virtude da violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os fundos de investimento, os interesses dos participantes e da defesa do mercado o justifiquem, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode determinar a liquidação de um fundo.
- 2 -O processo de liquidação inicia-se com a comunicação da decisão à entidade gestora, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- 3 -A liquidação a que se refere o presente artigo pode ser entregue a liquidatário ou liquidatários designados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que fixará a respectiva remuneração, a qual constitui encargo da entidade gestora, cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que a lei atribui à entidade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos ao depositário.
Artigo 25.º-B
Fusão de fundos
- 1 -Nas condições a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os fundos de investimento mobiliário podem ser objecto de fusão.
- 2 -Qualquer que seja a modalidade adoptada para a fusão, não se considera existir transmissão dos activos para efeitos, nomeadamente, de incidência de taxa sobre operações fora de bolsa.
Artigo 47.º-A
Fundos de índices de acções
- 1 -Os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º só podem ser ultrapassados, relativamente aos investimentos em acções que integrem um índice de bolsa, no caso em que o objectivo da política de investimentos definido no regulamento de gestão do fundo consista na reprodução do mesmo índice ou em que este seja expressamente mencionado no regulamento de gestão como referência para a aferição da rendibilidade do fundo.
- 2 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir por regulamento, para os efeitos do número anterior, os índices de bolsa elegíveis, o limite máximo por entidade emitente, as condições que devem estar preenchidas no regulamento de gestão do fundo e os termos da correspondência, em cada momento, entre a percentagem de cada acção detida pelo fundo e a sua ponderação na composição do índice.
Artigo 47.º-B
Fundos com garantia
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir em regulamento as condições de constituição de fundos de investimento que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do património, destinadas à protecção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.
Artigo 50.º-A
Subscrição pública
- 1 -A subscrição pública das unidades de participação está sujeita, na parte aplicável e com as especialidades dos números seguintes, ao disposto no título II do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -O registo da emissão é oficiosamente concedido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com a aprovação do prospecto da emissão relativamente aos fundos autorizados nos termos do presente diploma.
- 3 -O conteúdo obrigatório do prospecto de emissão é definido, em conformidade com o disposto no artigo 151.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 4 -O período de subscrição tem a duração máxima de 30 dias, considerando-se constituído o fundo na data da liquidação financeira, que deve ocorrer no final daquele período para todos os participantes.
- 5 -Quando o interesse do investidor o justifique, pode ser recusada a autorização para a constituição de novos fundos fechados enquanto não estiver inteiramente realizado o capital de outros fundos fechados administrados pela mesma entidade gestora.
Artigo 50.º-B
Regulamento de gestão
O regulamento de gestão dos fundos fechados deve conter, além das menções exigidas no n.º 2 do artigo 18.º, na parte aplicável, ainda as seguintes:
- a)O valor do capital;
- b)O número de unidades de participação;
- c)Menção relativa à solicitação da admissão à negociação em bolsa de valores;
- d)Nos fundos com duração determinada, a possibilidade e condições da sua prorrogação;
- e)As regras de convocação e funcionamento e as competências da assembleia de participantes;
- f)O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime de subscrição incompleta, aplicáveis quer na constituição do fundo quer nos aumentos do capital;
- g)A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respectivos termos e condições;
- h)O regime de liquidação do fundo.
Artigo 50.º-C
Assembleia de participantes
- 1 -A aprovação das seguintes modificações do regulamento de gestão, para além de outras que nele se encontrem previstas, depende de deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora:
- a)Aumento das comissões que constituem encargo do fundo ou dos participantes;
- b)Alteração da política de investimentos;
- c)Aumento do capital e respectivas condições, designadamente se a subscrição é reservada aos actuais participantes do fundo;
- d)Prorrogação da duração do fundo;
- e)Fusão com outro ou outros fundos de investimento;
- f)Substituição da entidade gestora;
- g)Liquidação do fundo quando este não tenha uma duração determinada ou, tendo duração determinada, a liquidação ocorra antes do termo previsto no regulamento.
- 2 -Em caso algum a assembleia pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria que não se limitem ao exercício da competência referida na alínea b) do número anterior.
- 3 -O regulamento de gestão deve definir as regras de convocação e funcionamento da assembleia, aplicando-se, na sua falta ou insuficiência, o disposto na lei para as sociedades comerciais.
Artigo 51.º-A
Liquidação
- 1 -A liquidação dos fundos fechados ocorre:
- a)No termo do prazo previsto ou das suas prorrogações;
- b)Por deliberação da assembleia de participantes, quando o fundo tenha duração indeterminada ou, tendo duração determinada, a liquidação ocorra antes do prazo previsto;
- c)Por determinação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, se a admissão à negociação em bolsa prevista não se verificar no prazo de duração de um ano subsequente à constituição do fundo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º-A;
- d)Nos termos previstos no artigo 25.º-A.
- 2 -À liquidação dos fundos fechados aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 e nos n.os 6 a 9 do artigo 25.º
- 3 -O reembolso das unidades de participação deve ocorrer no prazo máximo de três meses a contar da data do início da liquidação, podendo ser efectuados reembolsos parciais.
- 4 -O prazo previsto no número anterior conta-se, no caso das alíneas a) e b) do n.º 1, a partir dos factos aí previstos e, no caso das alíneas c) e d), a partir da data da notificação da decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.