O Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 308/95, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro, e pelo presente diploma é republicado em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva.
Promulgado em 26 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Prospecto completo
I -Indicação da data do prospecto completo (que deve corresponder à data da última actualização).
II -Informações relativas ao fundo:
- 1 -Denominação do fundo;
- 2 -Data de constituição;
- 3 -Descrição das regras de determinação dos resultados e da sua afectação;
- 4 -Condições para a suspensão das operações de emissão e de resgate das unidades de participação;
- 5 -Indicação das bolsas de valores ou dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação;
- 6 -Indicações sobre o regime fiscal aplicável e existência ou não de retenção na fonte sobre as mais-valias e os rendimentos distribuídos aos participantes;
- 7 -Regras de valorimetria das unidades de participação, referindo, nomeadamente, o momento do dia a que se reporta o cálculo do valor;
- 8 -Indicação dos locais e frequência da publicação do valor da unidade de participação;
- 9 -Data de encerramento das contas e identificação do revisor oficial de contas do fundo;
- 10 -Indicação do local onde podem ser obtidos os relatórios periódicos;
- 11 -Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.
III -Informações relativas à entidade gestora:
- 1 -Denominação, forma jurídica, capital subscrito e realizado, data de constituição, duração, se for limitada, e sede da entidade gestora;
- 2 -Identificação de outros fundos geridos pela entidade gestora;
- 3 -Identificação, com indicação dos respectivos cargos, dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora e menção das principais actividades exercidas por essas pessoas fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade desta.
Decreto-Lei n.º 276/94,
de 2 de Novembro
Regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário