- 1 -A constituição de fundos de investimento depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante apresentação de requerimento subscrito pela entidade gestora, acompanhado dos projectos dos prospectos mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, dos contratos a celebrar com o depositário e, sendo o caso, com as entidades prestadoras de serviços ou as entidades colocadoras a que se referem, respectivamente, os artigos 6.º e 28.º
- 2 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode solicitar à entidade gestora informações complementares ou sugerir as alterações aos prospectos que considere necessárias.
- 3 -A decisão deve ser notificada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à requerente no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido ou, se for caso disso, a contar da data da recepção das informações complementares ou das alterações aos prospectos referidas no n.º 2, mas em caso algum depois de decorridos 120 dias sobre a data inicial da recepção do pedido.
- 4 -A falta de notificação nos prazos referidos constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
- 5 -Após a recepção da notificação da autorização, a entidade gestora dispõe de um período de 90 dias para colocar à subscrição as unidades de participação, devendo comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a data escolhida para o efeito, considerando-se o fundo constituído nesta data.
- 6 -No caso de a subscrição não ter início no prazo previsto no número anterior ou de nos seis meses subsequentes à data de constituição do fundo este não atingir o número mínimo de 200 participantes e o valor mínimo de 2500000 euros, pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários revogar a autorização.
Artigo 17.º — Constituição
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999