- 1 -A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de fundos de investimento que administre, adquirir acções que lhe confiram mais de 20% dos direitos de voto numa sociedade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na gestão de uma sociedade.
- 2 -Não podem fazer parte de um fundo:
- a)Mais de 10% das acções emitidas por uma mesma sociedade;
- b)Mais de 10% das obrigações de uma mesma entidade emitente;
- c)Mais de 10% dos títulos de participação de uma mesma entidade emitente;
- d)Mais de 10% das unidades de participação emitidas por um mesmo fundo de investimento.
- 3 -O conjunto dos fundos administrados por uma entidade gestora não pode deter:
- a)Mais de 20% das acções sem direito de voto emitidas por uma mesma sociedade;
- b)Mais de 50% das obrigações emitidas por uma mesma entidade;
- c)Mais de 60% das unidades de participação de um fundo de investimento.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica nos casos de:
- a)Valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia;
- b)Valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado que não seja membro da Comunidade Europeia, desde que o investimento nessa espécie de valores seja expressamente indicado no regulamento de gestão do fundo;
- c)Valores mobiliários emitidos por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia.
Artigo 20.º — Limite às aplicações em valores emitidos por uma mesma entidade
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999