- 1 -As entidades gestoras não podem efectuar por conta dos fundos as transacções referidas nas alíneas seguintes, bem como quaisquer outras susceptíveis de gerarem conflitos de interesses com a entidade gestora, os seus accionistas com participações superiores a 10% dos votos correspondentes ao capital social, os membros dos seus órgãos sociais, o seu pessoal ou demais colaboradores, com o banco depositário, bem como entre os diferentes fundos de investimento que administrem:
- a)Aquisição de unidades de participação de um fundo gerido pela mesma entidade gestora ou por qualquer outra entidade gestora a que aquela esteja ligada por uma relação de domínio ou de grupo, salvo tratando-se de unidades de participação de fundos especializados num sector geográfico ou económico específico cuja aquisição esteja expressamente mencionada no regulamento de gestão do fundo adquirente e desde que não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate nas respectivas operações;
- b)Aquisição de quaisquer bens objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;
- c)Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos pela entidade gestora;
- d)Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em 10% do capital da entidade gestora;
- e)Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidade cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;
- f)Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que sejam membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade;
- g)Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, a um ou mais membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade;
- h)Aquisição de valores mobiliários emitidos ou detidos por sociedades de cujos órgãos de administração ou de direcção ou de cujo conselho geral façam parte um ou mais administradores ou directores ou membros do conselho geral da entidade gestora.
- 2 -As proibições previstas nas alíneas c) a h) do número anterior não se aplicam relativamente aos valores mobiliários emitidos pelas entidades gestoras ou por entidades a que estas estejam ligadas por uma relação de domínio ou de grupo, adquiridos, por conta dos fundos, em mercado primário, através de subscrição pública e desde que tenha sido solicitada a sua admissão à negociação num dos mercados a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º e desde que se encontrem já admitidos à negociação valores da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade.
- 3 -As proibições previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do presente artigo não se aplicam relativamente aos valores mobiliários detidos, directa ou indirectamente, pelas entidades gestoras ou por entidades a que estas estejam ligadas por uma relação de domínio ou de grupo, adquiridos, por conta dos fundos, num dos mercados a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 21.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999