- 1 -As operações sobre valores mobiliários cotados numa bolsa de valores realizadas por conta dos fundos só podem ser efectuadas fora de bolsa nos casos em que resulte uma inequívoca vantagem para os fundos, designadamente quando os preços de compra ou de venda sejam mais favoráveis do que os valores da respectiva cotação.
- 2 -As transacções referidas no número anterior devem ser objecto de um registo especial organizado pelas entidades gestoras nos termos a definir pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e sujeito a apreciação pelo revisor oficial de contas do fundo.
- 3 -Em caso algum pode uma entidade gestora efectuar as operações referidas no n.º 1 quando seja contraparte outro fundo por si administrado.
Artigo 23.º — Transacções efectuadas fora de bolsa
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999