- 1 -Os participantes podem exigir o resgate das unidades de participação que possuam mediante solicitação dirigida ao depositário, devendo o pagamento ser efectuado até ao termo do prazo estabelecido no regulamento de gestão.
- 2 -O valor da unidade de participação, calculado em conformidade com o artigo seguinte, determina-se, para efeitos de resgate, de acordo com o critério definido no regulamento de gestão, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 29.º — Resgate
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999