- 1 -As unidades de participação podem ser subscritas, nos termos indicados no prospecto completo, junto da entidade gestora, ou através de entidades colocadoras autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e mencionadas no regulamento de gestão.
- 2 -As entidades colocadoras referidas no n.º 1 exercem essa actividade por conta da entidade gestora e de acordo com o contrato celebrado com a mesma entidade, cujos termos, incluindo a indicação dos serviços relacionados com a subscrição que se comprometam a prestar e a correspondente remuneração, devem ser submetidos a aprovação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 3 -No exercício da sua actividade, as entidades colocadoras respondem solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes, pelos prejuízos causados pelos actos e omissões.
- 4 -A subscrição de unidade de participação implica aceitação do regulamento de gestão e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do fundo.
- 5 -O valor da unidade de participação, calculado em conformidade com o artigo 30.º, determina-se, para efeitos de subscrição, de acordo com o critério definido no regulamento de gestão, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 18.º
- 6 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir em regulamento regras adicionais sobre as condições a que devem estar sujeitas as entidades colocadoras e sobre a comercialização de unidades de participação dos fundos de investimento, em especial no que respeita às medidas destinadas a assegurar a prestação de informação adequada aos investidores nas diferentes modalidades de subscrição, quer presencial, quer à distância.
Artigo 28.º — Subscrição e comercialização
Vigente desde: 13/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999