- 1 -O valor da unidade de participação é calculado diariamente, excepto aos sábados, domingos e feriados, e determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
- 2 -Os activos em carteira devem ser avaliados ao seu valor de mercado, de acordo com as regras a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as que, nas condições e limites estabelecidos nesse regulamento, venham a ser fixadas nos regulamentos de gestão.
- 3 -As sociedades gestoras e os depositários respondem pelos prejuízos causados aos participantes em consequência, designadamente, de erros e irregularidades na avaliação da carteira do fundo e no processamento das subscrições e resgates, podendo o regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referido no número anterior definir os termos em que se processará o envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as condições em que os participantes devem ser compensados.
- 4 -O valor das unidades de participação dos fundos abertos e dos fundos fechados, enquanto durar o período de subscrição, deve ser diariamente publicado no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa no dia seguinte ao do seu apuramento.
- 5 -O valor das unidades de participação dos fundos fechados, totalmente subscritos, deve ser publicado mensalmente, com referência ao último dia de cada mês, excepto se existir uma variação superior a 3% em relação à última publicação, caso em que o novo valor será objecto de publicação no dia útil imediatamente posterior àquele em que essa variação se verificou.
- 6 -Nos locais e pelos meios utilizados para a comercialização de fundos de investimento deve ser dada publicidade ao valor diário das respectivas unidades de participação.
Artigo 30.º — Cálculo e divulgação do valor
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999