A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode definir em regulamento as condições de constituição de fundos de investimento que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do património, destinadas à protecção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.
Artigo 47.º-B — Fundos com garantia
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999