- 1 -Os fundos de investimento mobiliário fechados regem-se pelo disposto no presente capítulo e, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza, pelo disposto no capítulo I.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º, não é permitido o resgate das unidades de participação.
- 3 -Não é aplicável aos fundos fechados a proibição constante do n.º 3 do artigo 13.º
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 17.º, o número mínimo é de 30 participantes.
Artigo 48.º — Regime aplicável
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/1999