- 1 -Os fundos fechados têm capital fixo, só podendo ser emitidas e subscritas as unidades de participação previstas no regulamento de gestão.
- 2 -Mediante alteração do regulamento de gestão, podem ser admitidos aumentos de capital do fundo, nas seguintes condições:
- a)Ter decorrido pelo menos um ano desde a constituição do fundo ou o último aumento de capital;
- b)O aumento de capital ter sido aprovado em assembleia de participantes convocada para o efeito;
- c)O preço de subscrição corresponder ao valor da unidade de participação, calculado nos termos do artigo 30.º, do dia da liquidação financeira e existir parecer do revisor oficial de contas do fundo, com anterioridade não superior a 30 dias sobre esta data, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação dos valores do fundo efectuada pela entidade gestora;
- d)Nos fundos admitidos à cotação em bolsa de valores, a entidade gestora deve fixar o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos da alínea anterior e o valor médio das cotações verificado no período de referência definido no prospecto de emissão, devendo o revisor oficial de contas pronunciar-se igualmente sobre o preço fixado.
- 3 -O capital do fundo só pode ser reduzido no caso de resgate previsto no n.º 2 do artigo 50.º, devendo o valor da unidade de participação corresponder ao do último dia do prazo previsto de duração do fundo e existir parecer do revisor oficial de contas do fundo, com anterioridade não superior a 30 dias sobre a data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação dos valores do fundo efectuada pela entidade gestora.
Artigo 49.º — Capital
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/1999