- 1 -Os fundos fechados podem ter duração determinada ou indeterminada.
- 2 -Nos fundos de duração determinada, esta não pode exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação nesse sentido da assembleia de participantes, tomada nos últimos seis meses do período anterior, e desde que o regulamento de gestão permita o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação.
- 3 -Os fundos com duração indeterminada só são autorizados se no regulamento de gestão estiver prevista a admissão à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa.
Artigo 50.º — Duração e admissão à negociação em bolsa
Vigente desde: 13/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999