- 1 -A subscrição pública das unidades de participação está sujeita, na parte aplicável e com as especialidades dos números seguintes, ao disposto no título II do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -O registo da emissão é oficiosamente concedido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com a aprovação do prospecto da emissão relativamente aos fundos autorizados nos termos do presente diploma.
- 3 -O conteúdo obrigatório do prospecto de emissão é definido, em conformidade com o disposto no artigo 151.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 4 -O período de subscrição tem a duração máxima de 30 dias, considerando-se constituído o fundo na data da liquidação financeira, que deve ocorrer no final daquele período para todos os participantes.
- 5 -Quando o interesse do investidor o justifique, pode ser recusada a autorização para a constituição de novos fundos fechados enquanto não estiver inteiramente realizado o capital de outros fundos fechados administrados pela mesma entidade gestora.
Artigo 50.º-A — Subscrição pública
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999