O regulamento de gestão dos fundos fechados deve conter, além das menções exigidas no n.º 2 do artigo 18.º, na parte aplicável, ainda as seguintes:
- a)O valor do capital;
- b)O número de unidades de participação;
- c)Menção relativa à solicitação da admissão à negociação em bolsa de valores;
- d)Nos fundos com duração determinada, a possibilidade e condições da sua prorrogação;
- e)As regras de convocação e funcionamento e as competências da assembleia de participantes;
- f)O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime de subscrição incompleta, aplicáveis quer na constituição do fundo quer nos aumentos do capital;
- g)A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respectivos termos e condições;
- h)O regime de liquidação do fundo.