- 1 -O tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
- a)Nome;
- b)Número de documento de identificação idóneo e referência à respectiva natureza ou entidade emitente;
- c)Número do registo de medidas tutelares educativas;
- d)Naturalidade;
- e)Data de nascimento;
- f)Nacionalidade;
- g)Indicação da situação de contumácia.
- 2 -Quando o certificado do registo de medidas tutelares educativas é emitido a requerimento de terceiro, integram também o tratamento informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:
- a)Nome;
- b)Número de documento de identificação idóneo e referência à respectiva natureza ou entidade emitente.
- 3 -Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o tratamento pode ser integrado por alguns dos seguintes dados relativos à emissão, quando aplicáveis:
- a)Indicação da data, hora e terminal de emissão;
- b)Indicação da natureza do certificado emitido;
- c)Número de boletins que integram o certificado;
- d)Serviço intermediário;
- e)Entidade requisitante e número do processo a que se destina o certificado;
- f)Outros indicadores administrativos, exclusivamente relativos ao processamento automático da emissão.
Artigo 12.º — Constituição do tratamento de emissão
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000