- 1 -São recolhidos dos boletins do registo de medidas tutelares educativas remetidos pelos tribunais à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça:
- a)Os dados pessoais referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1, no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º;
- b)As imagens referidas no artigo 11.º
- 2 -Todos os dados referidos no artigo 12.º são recolhidos do certificado emitido a que se reporta o registo ou resultam dos elementos do processo de emissão automática.
- 3 -O número de ordem do registo onomástico é um número sequencial atribuído automaticamente, de utilização exclusivamente interna, com a finalidade única de assegurar a reunião num só registo de todos os elementos de identificação de um mesmo titular de que haja conhecimento.
- 4 -O número do registo de medidas tutelares educativas é um número sequencial atribuído automaticamente para identificação do registo de cada jovem sobre o qual exista informação vigente.
- 5 -As datas de criação do registo e do seu futuro cancelamento são fixadas automaticamente pelo sistema informático.
- 6 -A indicação das situações de contumácia e de inibição de obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia é automaticamente transmitida pelo tratamento central do registo de contumácias.
- 7 -Os dados pessoais de identificação são validados através de consulta em linha ao tratamento central de identificação civil da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 13.º — Recolha e actualização dos dados
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000