- 1 -O boletim de registo de medidas tutelares educativas é o meio de comunicação à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça dos extractos de decisões sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares educativas.
- 2 -O boletim deve conter a indicação:
- a)Dos elementos de identificação civil do jovem a que se reporta a decisão;
- b)Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
- c)Da data e forma da decisão;
- d)Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.
- 3 -Do boletim deve ainda constar, se for caso disso, a referência:
- a)À data do trânsito em julgado da decisão ou da interposição de recurso com efeito meramente devolutivo;
- b)À data do trânsito em julgado da decisão proferida em recurso com efeito meramente devolutivo;
- c)Ao número anterior de identificação do processo, sempre que, posteriormente à primeira comunicação, ocorra a alteração daquele;
- d)À apensação ou à separação de processos que haja ocorrido após comunicação ao registo.
- 4 -A identificação civil do jovem abrange o nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número do bilhete de identidade ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, tratando-se da aplicação de medida tutelar estando presente o jovem na audiência, a sua assinatura.
- 5 -Tratando-se de decisão de aplicação de medida tutelar educativa, do conteúdo da decisão deve constar a menção do facto, qualificado pela lei como crime, cuja prática deu lugar à aplicação da medida e a referência à data dessa prática.
Artigo 2.º — Boletim de registo de medidas tutelares educativas
Vigente desde: 20/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2000