- 1 -O pedido de consulta do registo é formulado, na ausência de aplicação informática, através de requerimento dirigido ao director-geral da Administração da Justiça.
- 2 -O pedido de consulta do registo deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
- 3 -A consulta do registo é efectuada nos serviços centrais da Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça em dia e hora designados para o efeito e na presença de um funcionário dos serviços.
Artigo 7.º — Pedido de consulta do registo
Vigente desde: 20/12/2000
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