- 1 -Para prossecução das suas atribuições em matéria de registo de medidas tutelares educativas, a Direcção-Geral da Administração da Justiça dispõe dos seguintes tratamentos informáticos:
- a)Tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas;
- b)Tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas;
- c)Tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas.
- 2 -Os tratamentos informáticos referidos no número anterior estão localizados no Instituto das Tecnologias de Informação na justiça.
- 3 -Para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o responsável pelos tratamentos informáticos referidos no n.º 1 deste artigo é o director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 8.º — Tratamentos informáticos do registo de medidas tutelares educativas
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000