- 1 -Os organismos independentes de controlo devem satisfazer os critérios estabelecidos na norma europeia EN 45011.
- 2 -Os organismos independentes de controlo deverão apresentar:
- a)O plano tipo de controlo a executar, contemplando a descrição pormenorizada das acções de controlo, sua natureza e frequência e respectivos registos;
- b)As medidas correctivas e as sanções previstas em caso de verificação de irregularidades.
- 3 -Os procedimentos referidos nos números anteriores serão reavaliados, pelo menos, anualmente.
- 4 -Um organismo independente de controlo pode ser reconhecido para diversos produtos, devendo, no entanto, o reconhecimento ser obtido caso a caso.
Artigo 10.º — Reconhecimento dos organismos independentes de controlo
Vigente desde: 20/12/2000
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