- 1 -A manutenção do reconhecimento obriga o organismo independente de controlo a:
- a)Assegurar as funções para as quais foi reconhecido;
- b)Manter o GPPAA informado sobre eventuais alterações efectuadas nos procedimentos que serviam de base à avaliação inicial;
- c)Instituir procedimentos de cooperação com o GPPAA, designadamente facultando o acesso dos funcionários e agentes às suas instalações e fornecendo todas as informações solicitadas;
- d)Enviar, anualmente e nos prazos requeridos, a lista dos produtores e transformadores sujeitos ao regime de controlo, bem como o seu relatório de actividades;
- e)Cumprir os demais requisitos específicos constantes dos regulamentos comunitários aplicáveis.
- 2 -O reconhecimento pode ser revogado quando se verifique o incumprimento face ao estipulado no número anterior ou a solicitação do próprio organismo de controlo.
Artigo 11.º — Manutenção do reconhecimento
Vigente desde: 20/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2000