Estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer a rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto neste diploma, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, e do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1825/2000, da Comissão, de 25 de Agosto, entende-se por:
Menções obrigatórias no rótulo
Características do rótulo
Caso o rótulo seja colocado directamente sobre a carne, ele deverá ser inviolável, impermeável e resistente ao rasgamento; deverá também ser de um material que obedeça a todas as regras de higiene e, nomeadamente, que não altere as características organolépticas da carne e ou não transmita a esta substâncias nocivas à saúde humana.
Aposição do rótulo
Modo de apresentação das indicações obrigatórias
Registos obrigatórios
Âmbito
Caso os operadores pretendam incluir nos rótulos quaisquer outras indicações que não as expressamente previstas no capítulo I do presente diploma e na restante legislação comunitária e nacional em vigor, deverão fazê-lo em conformidade com as regras da secção II do título II do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, e do presente capítulo.
Competência
Reconhecimento dos organismos independentes de controlo
Manutenção do reconhecimento
Publicação
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e as suas disposições regulamentares.
Restrições à comercialização
Contraordenações
Entidades responsáveis
Sanções acessórias
Instrução e decisão
Disposições complementares
Serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as normas de execução do presente diploma.
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o controlo e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma cabem aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Revogação
É revogado o Despacho Normativo n.º 40/97, de 31 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.