- 1 -Sempre que a carne de bovino não tenha sido rotulada de acordo com a legislação em vigor, deverá a mesma ser retirada do mercado até que se proceda à rotulagem em conformidade com as regras estabelecidas.
- 2 -Se a carne a que se refere o número anterior não for rotulada de novo em conformidade com o disposto no presente diploma, mas respeitar todas as normas veterinárias e de higiene em vigor, poderá ser directamente enviada para transformação em produtos à base de carne.
Artigo 14.º — Restrições à comercialização
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000