- 1 -Para efeitos de aplicação das respectivas coimas, são considerados responsáveis pela violação das regras previstas no presente diploma os operadores e as organizações obrigadas a rotular, a qualquer nível da comercialização, incluindo aqueles que o pretendam fazer no ponto de venda.
- 2 -São igualmente responsáveis todos os outros operadores que, apesar de não obrigados a rotular, intervenham no circuito comercial da carne.
Artigo 16.º — Entidades responsáveis
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000