- 1 -O rótulo deverá ser aposto de maneira a não se perder nem ser facilmente removível e deverá ser colocado:
- a)No caso das carcaças, na face externa de cada um dos quartos traseiros e quartos dianteiros;
- b)No caso da carne em peças, directamente sobre a peça ou nas respectivas embalagens;
- c)No caso da carne resultante do corte fino e da carne picada, directamente sobre as respectivas embalagens.
- 2 -Tratando-se de carne não pré-embalada para venda ao consumidor final, o rótulo poderá ser colocado no expositor, junto à peça ou peças de carne a que se refere, desde que em local visível e perfeitamente identificável com a carne em questão.
- 3 -Quando toda a carne em exposição no estabelecimento de venda ao consumidor final, num determinado período temporal, tiver o mesmo rótulo, este poderá ser substituído, durante esse período, por um letreiro que retome as informações do rótulo proveniente da fase de comercialização imediatamente anterior.
Artigo 5.º — Aposição do rótulo
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000