- 1 -As menções referidas no artigo 3.º devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, redigidas em termos claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada ou encoberta por outras menções ou imagens, nem autorizada qualquer sobreposição.
- 2 -As menções e os símbolos nacionais constantes nos rótulos devem ter:
- a)No caso das letras e dos números, no mínimo, 6 mm de altura à saída do matadouro e 2 mm de altura, no mínimo, à saída da sala de desmancha e do estabelecimento de picagem;
- b)No caso dos símbolos nacionais, no máximo, um oitavo da superfície do rótulo.
- 3 -Os estabelecimentos de venda ao consumidor final devem cumprir as exigências mínimas referidas no número anterior, devendo as menções obrigatórias referidas no artigo 3.º encontrar-se de forma evidente e destacada relativamente às restantes menções constantes do rótulo.
- 4 -O nome dos países deve ser escrito por extenso e em letras maiúsculas.
- 5 -No caso do rótulo da carne proveniente de bovinos nascidos, criados e abatidos em Portugal, as indicações obrigatórias referidas no artigo 3.º e o símbolo nacional deverão ser apresentados de acordo com o modelo aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 6.º — Modo de apresentação das indicações obrigatórias
Vigente desde: 20/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2000