- 1 -Todos os operadores envolvidos no circuito de comercialização da carne de bovino são obrigados a manter um registo actualizado, manual ou informático ou documental, de entradas e saídas de carcaças e ou carne, em cada fase da produção e da venda, de modo a assegurar a veracidade da informação contida no rótulo.
- 2 -Nos registos deverá estar demonstrado com clareza a formação dos lotes, quando esta se verifique.
- 3 -Na carne de bovino em circulação, nomeadamente na destinada a ser fornecida às entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, deverão constar dos respectivos documentos de acompanhamento, caso a carne não se encontre rotulada, as menções obrigatórias que permitam assegurar a rasteabilidade da mesma.
- 4 -Estes registos devem ser mantidos durante três anos, podendo os organismos competentes para a fiscalização solicitar a consulta dos mesmos a qualquer momento até ao termo do prazo acima referido.
Artigo 7.º — Registos obrigatórios
Vigente desde: 20/12/2000
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Em vigor desde 20/12/2000