- 1 -As acções representativas do capital subscritas pelo Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -Os direitos do Estado como accionista são exercidos através de representante designado por despacho dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças.
Artigo 3.º — Acções
Vigente desde: 19/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2000