- 1 -São aprovados os estatutos da RAVE, S. A., que constam de documento anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -A constituição da RAVE, S. A., e a aprovação dos seus estatutos consideram-se realizadas com a publicação do presente diploma, sendo por isso os seus accionistas dispensados da celebração ou realização de demais actos ou escrituras para essa constituição, devendo no entanto a constituição da sociedade ser sujeita a registo, no prazo de 60 dias a contar dessa publicação, e bastando, para a instrução desse registo, a junção da mesma publicação.
- 3 -O registo de constituição da RAVE, S. A., fica isento de taxas e emolumentos junto da conservatória do registo comercial e do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Artigo 4.º — Estatutos da RAVE, S. A.
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000