- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração deve apresentar aos Ministros do Equipamento Social e das Finanças:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício, pelo menos 30 dias antes da assembleia geral anual;
- b)Relatórios semestrais de actividade descrevendo os actos de gestão relevantes efectuados nesse período, pelo menos dentro dos 30 dias após o semestre a que respeitam;
- c)Orçamentos anuais da sociedade, pelo menos ate 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam;
- d)Cópia dos pareceres e recomendações produzidos pelo conselho consultivo.
- 2 -O fiscal único envia semestralmente aos ministros referidos no número anterior um relatório sucinto em que se referem os controlos efectuados, bem como, se for caso disso, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado.
Artigo 7.º — Informações especiais
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000