- 1 -São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas contra o voto expresso do accionista Estado nos casos de eleição do conselho de administração, emissão de obrigações ou outros valores mobiliários, dissolução, limitação ou supressão dos direitos especiais dos accionistas, alteração dos estatutos, ou outras para as quais o contrato de sociedade ou a lei geral exija maioria qualificada.
- 2 -A assembleia geral só pode aumentar o capital social, seja por subscrição apenas dos actuais accionistas, seja por entrada de novos accionistas, com a anuência do accionista Estado.
- 3 -A assembleia geral não pode funcionar em primeira convocatória sem que esteja presente o representante do accionista Estado.
- 4 -Salvo no que respeita às situações previstas nos números precedentes, as alterações aos estatutos da RAVE, S. A., realizam-se, e no demais, nos termos da lei comercial.
Artigo 8.º — Direitos especiais do accionista Estado
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000