- 1 -Podem ser autorizados a exercer funções na RAVE, S. A., em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos termos da lei geral, funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores da REFER, E. P., e de outras empresas públicas e de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, por via directa ou indirecta, os quais conservarão todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.
- 2 -Aos trabalhadores da REFER, E. P., que sejam integrados nos quadros da RAVE, S. A., são assegurados os direitos adquiridos na empresa de origem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 18 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatutos da RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S. A.
Artigo 9.º — Mobilidade
Vigente desde: 19/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2000