- 1 -As acções da sociedade têm o valor nominal de 100 euros cada uma e podem ser tituladas ou revestir a forma escritural, conforme for deliberado pelo conselho de administração.
- 2 -Se as acções forem tituladas, haverá títulos de 1, 10, 100, 1000, 10000, 50000 ou de 100000 acções.
- 3 -A sociedade tem, para além das acções ordinárias, acções de categoria A, que serão detidas exclusivamente pelo Estado e gozam dos privilégios consagrados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323-H/2000, de 19 de Dezembro.
- 4 -Os privilégios referidos no número anterior constituem, para todos os efeitos, designadamente os do artigo 24.º do Código das Sociedades Comerciais, direitos especiais atribuídos à respectiva categoria de acções.
- 5 -As acções são sempre nominativas.
Artigo 4.º — Acções
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000