- 1 -Os accionistas têm direito de preferência na alienação, a título oneroso ou gratuito, de acções da sociedade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda alienar, no todo ou em parte, as suas acções, deverá comunicar ao conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção, a sua intenção, indicando o objecto de alienação, o preço, as condições de pagamento e os restantes elementos essenciais do negócio.
- 3 -Recebida a comunicação do alienante, o conselho de administração avisará, por carta registada com aviso de recepção, os restantes accionistas de que podem exercer o respectivo direito de preferência no prazo de 30 dias.
- 4 -O alienante e os preferentes são notificados pelo conselho de administração para comparecerem na sede social, em data certa, a fim de, uma vez provados os seus direitos, as acções a alienar serem transmitidas por acordo entre os preferentes ou através de prévia licitação, caso se não verifique tal acordo.
Artigo 5.º — Direito de preferência
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000