- 1 -A sociedade pode emitir obrigações e outros valores mobiliários em qualquer modalidade e forma legalmente admissíveis.
- 2 -A emissão de obrigações ou outros valores mobiliários, poderá ser realizada pelo conselho de administração, que fixará as respectivas condições, quando o respectivo montante não exceder o valor anualmente fixado para o efeito por deliberação da assembleia geral.
Artigo 6.º — Obrigações e outros valores mobiliários
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000