- 1 -O mandato dos membros dos corpos sociais é de três anos, renovável, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.
- 2 -Terminado o mandato para que foram eleitos, os membros dos corpos sociais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições.
- 3 -As remunerações dos membros dos corpos sociais são fixadas pela assembleia geral ou por comissão por aquela designada.
Artigo 9.º — Mandato dos membros dos corpos sociais
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000