- 1 -O pessoal que se encontra a exercer funções noutros serviços em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço ou outras situações transitórias previstas na lei, bem como o pessoal de outros serviços destacado ou requisitado no Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, manter-se-á em idêntico regime.
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elemento do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação.
- 3 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor de presente diploma.
- 4 -O pessoal que se encontra em situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Artigo 9.º — Situações especiais
Vigente desde: 22/12/2000
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Em vigor desde 22/12/2000