- 1 -Salvo disposição especial em contrário, os prazos previstos no Código das Custas Judiciais regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil.
- 2 -O disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil não se aplica à prática de actos tributários previstos no Código das Custas Judiciais.
Artigo 11.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003