- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
- 2 -O artigo 15.º do Código das Custas Judiciais entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data fixada no número anterior.
- 3 -O regime previsto no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Tabelas
Tabela de taxa de justiça
(a que se referem os artigos 13.º, 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais)
(ver tabela no documento original)
Para além de (euro) 250000, à taxa de justiça do processo acresce, por cada (euro) 25000 ou fracção, 5 UC, a final.
Tabela de taxa de justiça para promoção de execuções
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
(ver tabela no documento original)
Tabela de taxas de justiça criminais
(a que se referem o n.º 1 do artigo 80.º, o n.º 1 do artigo 83.º e o artigo 86.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
Artigo 16.º — Início de vigência
Vigente desde: 27/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2003