- 1 -Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais, e pelos traslados, ainda que por fotocópia, é devido 1/50 de UC.
- 2 -Por cada lauda das cópias ou extractos requeridos no processo penal pelos sujeitos processuais ou por terceiros, ainda que por fotocópia, é devido 1/120 de UC.
- 3 -A lauda pode ter qualquer número de linhas, considerando-se sempre completa a última.
Artigo 106.º — Custo das certidões, traslados e cópias
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003