- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
- a)O Ministério Público, nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei;
- b)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
- c)As instituições particulares de solidariedade social;
- d)Qualquer cidadão, associação ou fundação que seja parte activa em processos destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, salvo em caso de manifesta improcedência do pedido;
- e)Os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença profissional nas causas emergentes do acidente ou da doença, quando representados ou patrocinados pelo Ministério Público;
- f)Os familiares dos trabalhadores referidos na alínea anterior a que a lei confira direito a pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a morte do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes do acidente ou da doença, quando representados ou patrocinados pelo Ministério Público;
- g)Os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhem;
- h)Os funcionários de justiça quanto às custas do processado inútil a que deram causa, se o juiz, em despacho fundamentado, lhes relevar a falta.
- 2 -Os representantes das instituições particulares de segurança social e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são pessoalmente e entre si solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencida a representada, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções.
Artigo 2.º — Isenções subjectivas
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003