A taxa de justiça é paga gradualmente pelo autor, requerente, recorrente, exequente, réu, requerido ou executado que deduza oposição e recorrido que alegue, nos termos dos artigos 23.º a 29.º
Artigo 22.º — Pagamento gradual da taxa de justiça
Vigente desde: 27/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2003