- 1 -Nas causas de valor superior a (euro) 250000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final.
- 3 -Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.
- 4 -Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.
Artigo 27.º — Limite da taxa de justiça inicial e subsequente
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003