- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas de justiça pagas por cada parte integram as custas de parte, nos termos do artigo 33.º
- 2 -Nos casos de pluralidade subjectiva, activa ou passiva, o montante das taxas de justiça pagas em excesso é devolvido aos respectivos sujeitos processuais, nos termos dos artigos 69.º e seguintes, aplicando-se, se necessário, a regra da proporcionalidade.
- 3 -Não é devolvida taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC.
Artigo 31.º — Reembolso e devolução de taxa de justiça
Vigente desde: 27/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2003